IFGRInstitut Français de la Grande Remise

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Regulamento interno do organismo de formação

O presente regulamento interno é elaborado em aplicação dos artigos L.6352-3 a L.6352-5 e R.6352-1 e seguintes do Código do Trabalho. Aplica-se a qualquer pessoa inscrita numa formação do IFGR, presencial ou à distância.

1. Âmbito de aplicação e objeto

O presente regulamento interno é elaborado em aplicação dos artigos L.6352-3 a L.6352-5 e R.6352-1 e seguintes do Código do Trabalho. Precisa as principais medidas relativas à higiene e à segurança, as regras aplicáveis em matéria de disciplina e, se for o caso, o procedimento e as garantias associadas às sanções disciplinares.

Aplica-se a qualquer formando inscrito numa formação ministrada pelo IFGR, durante toda a duração da sua formação, nos locais onde esta decorre ou, para as formações à distância, durante todo o período de acesso.

2. Higiene e segurança

Cada formando deve respeitar as medidas de higiene e segurança em vigor no local da formação, e em particular as instruções relativas à prevenção de incêndios e à evacuação, bem como ao uso dos locais e do material.

Qualquer acidente ou incidente ocorrido durante a formação, ou no trajeto entre o domicílio e o local da formação, deve ser imediatamente declarado ao organismo de formação a fim de que sejam tomadas as medidas adequadas.

Para as formações à distância, o formando respeita as condições de segurança do seu próprio ambiente de trabalho; as regras técnicas de utilização são postas à sua disposição.

3. Disciplina

O formando deve respeitar o horário fixado para a formação e segui-la com assiduidade e pontualidade. Qualquer ausência ou atraso deve ser justificado.

O formando deve comportar-se com respeito para com os formadores, o pessoal e os demais participantes e abster-se de qualquer comportamento suscetível de perturbar o bom desenrolar da formação.

O material e os equipamentos postos à disposição devem ser utilizados com cuidado e unicamente para fins de formação. As informações e documentos levados ao conhecimento do formando durante a formação estão sujeitos a um dever de confidencialidade.

4. Sanções disciplinares

Qualquer incumprimento pelo formando das regras acima pode dar lugar a uma sanção disciplinar proporcionada ao incumprimento. Constitui sanção qualquer medida, distinta de uma observação oral imediata, tomada pelo responsável do organismo de formação na sequência de um comportamento considerado faltoso.

Consoante a gravidade do incumprimento, a sanção pode ser uma advertência, uma repreensão ou uma exclusão temporária ou definitiva da formação.

5. Procedimento disciplinar e garantias

Em conformidade com os artigos R.6352-4 e seguintes do Código do Trabalho, nenhuma sanção pode ser aplicada ao formando sem que este tenha sido previamente informado, por escrito, da acusação que lhe é imputada.

Quando se pondera uma sanção, o formando é convocado para uma entrevista e pode fazer-se assistir pela pessoa da sua escolha. A convocatória indica o objeto, a data, a hora e o local da entrevista, bem como a possibilidade de se fazer assistir; durante a entrevista, é indicado o motivo da sanção ponderada e são recolhidas as explicações do formando.

A sanção é notificada por escrito e fundamentada; não é tomada antes do termo de um prazo mínimo após a entrevista, em conformidade com os prazos regulamentares. Quando uma medida imediata se justifique, pode ser tomada sem demora, sem prejuízo do procedimento protetor.

6. Representação dos formandos

Para as formações de duração superior a quinhentas (500) horas, os formandos elegem um delegado efetivo e um delegado suplente por escrutínio secreto, em conformidade com os artigos R.6352-9 e seguintes do Código do Trabalho. O organismo de formação organiza o escrutínio e lavra a respetiva ata; quando a eleição não pode ter lugar, tal é constatado em ata.

Os delegados dão a conhecer ao organismo de formação qualquer sugestão ou reclamação, individual ou coletiva, relativa ao desenrolar da formação e às condições de trabalho e de vida durante a mesma.

Para as formações de duração igual ou inferior a quinhentas horas, não é exigida qualquer eleição deste tipo.

7. Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor na data fixada pelo organismo de formação e é posto à disposição de cada formando antes do início da formação.

Em vigor desde: 2026-06-28

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